GALERA,
VAMOS ORAR PELA FRENTE EVANGELICA QUE NOS REPRESENTA NO CONGRESSO.
OS ATAQUES CONTRA A IGREJA SÃO CADA VEZ MAIS FREQUENTES E ESCANCARADOS.
VOCE DESEJA TER UMA SOCIEDADE QUE DEFENDA PRINCIPIOS DA FAMILIA, QUE PERMITA O CULTO A DEUS, QUE DEFENDA A VIDA?
NÓS CRISTAOS DEVEMOS ESTAR ATENTOS AO QUE ACONTECE NO PARLAMENTO E DEVEMOS INTERCEDER PELOS NOSSOS GUERREIROS NAQUELE LUGAR.
“Como é feliz a nação que tem o Senhor como Deus, o povo que ele escolheu para lhe pertencer! Sl 33:12
SEGUE UMA REPORTAGEM SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO FEITO PELOS DEPUTADOS RODOVALHO E MIGUEL MARTINI PARA SUSTAR A PORTARIA/GM 1028 DO MINISTERIO DA SAUDE QUE VISA REDUZIR OS DANOS SOCIAS DECORRENTES DO USO DE DROGAS QUE CAUSEM DEPENDENCIA.
Rodovalho apresenta Proposta de Decreto Legislativo para sustar Portaria
Os deputados federais, Robson Rodovalho e Miguel Martini, apresentaram recentemente na Câmara dos Deputados, o projeto de decreto legislativo que susta os efeitos da Portaria/GM nº 1.028, do Ministério da Saúde, sobre as ações que originalmente visavam à redução de danos sociais decorrentes do uso de drogas que causem dependência.
A justificativa se dá baseada justamente no resultado oposto ao do proposto pela referida Portaria.
Acompanhe na íntegra o texto apresentado na Sala das Sessões.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 1735/09
Dos Srs. Rodovalho e Miguel Martini
Susta os efeitos da Portaria/GM nº 1.028, 1º de julho de 2005, do Ministro de Estado da Saúde, que “determina que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. ”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica sustada a Portaria/GM nº 1.028, de 1º de julho de 2005, do Ministro de Estado da Saúde, que “determina que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria.”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria/GM nº 1.028, 1º de julho de 2005, do Ministro de Estado da Saúde - que pretende reduzir os males causados à saúde dos indivíduos e à própria sociedade em razão do consumo de drogas ou outras substâncias que causem dependências – teria tudo para ser louvada se não produzisse resultados distintos e praticamente opostos do que enuncia.
Em nome de combater as diversas modalidades de transmissão do HIV e de outras doenças graves, em vários de seus dispositivos, estimula ou pelo menos deixa em aberto a possibilidade de se aceitar e se promover o uso de drogas e a pratica de atividades sexuais distantes do padrão de normalidade.
Em seu art. 2¬º, mostra toda sua dubiedade e contradição: “Art. 2º Definir que a redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo”.
O grifo é nosso. Como pode uma autoridade pública não intervir necessariamente na perspectiva de controlar e coibir a oferta e o consumo de drogas? Assim, com a justificativa de se controlar a AIDS a Portaria Ministerial ou propõe ser omissa ou permissiva no consumo de drogas. Em outras palavras, desconsidera por completo que estas atividades estão previstas no nosso ordenamento penal como crime.
Outros dispositivos seguem a mesma linha. O inciso III, do Art. 3 estabelece a disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/AIDS e Hepatites.
Da mesma forma pode parecer uma medida razoável no controle destas doenças. Mas vai muito além do razoável, como se pode identificar em várias cartilhas adotadas pelo Programa de Controle da AIDS em nível nacional, estadual ou municipal, em que se estimulam processos educativos que desconsideram o consumo de drogas como crime e chegam ao absurdo de distribuir agulhas e seringas para viciados ou orientá-los a procurar fornecedores confiáveis.
Em verdade, a referida Portaria serviu para instrumentalizar práticas nocivas e contrárias à legislação em vigor, que, em uma rápida leitura, por se constituir em diretriz para divulgar material de campanhas preventivas e educativas, necessariamente alcançará também pessoas que ainda não tiveram contato com drogas, licitas ou ilícitas, como crianças e adolescentes, além, naturalmente, dos sexualmente ativos ou viciados. Seu conteúdo atingirá, inclusive, milhões de alunos de escolas públicas e privadas.
Em que pese o respeito que se deve ter aos programas de redução de danos desenvolvido pelo Governo Federal, não se pode conformar com o grave erro cometido pelo Ministério da Saúde ao publicar esta Portaria.
Ante todo o exposto, pede-se o apoiamento do presente PDC, com fulcro no art. 49, incisos V e XI, da Constituição, para sustar os efeitos da Portaria/GM nº 1.028, 1º de julho de 2005, do Ministro de Estado da Saúde, por carecer de amparo jurídico.
Deputado RODOVALHO
Deputado MIGUEL MARTINI
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário